Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.603
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para art. 619, correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do embargado. A mera irresignação com o decisum entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao conhecer parcialmente do referido recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 352/364), mantendo, consequentemente, a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pelo , para, na terceira fase da dosimetria das penas, Parquet afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas dos réus (e-STJ fls. 319/327).
4. Constou expressamente do acórdão embargado que, na hipótese dos autos, ao proferir julgamento monocrático, conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, o Relator decidiu com fundamento na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, conforme precedentes colacionados, o que é permitido pela exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ, e da e que, ademais, a Súmula n. 568/STJ, possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, tornava superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade (e- STJ fl. 355). 5. O embargado assentou que, ao contrário do que aduziram os decisum réus nas razões do regimental, o conhecimento do recurso especial ministerial, no presente caso, prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte , não incidindo, portanto, a quo o óbice da (e-STJ fls. 359/360). Súmula n. 7/STJ
6. Consoante consignado no acórdão embargado, as circunstâncias do delito expressamente delineadas na sentença e no acórdão recorrido — envolvendo a prisão dos réus em flagrante delito, após notícias prévias "dando conta da tele-entrega de drogas em uma camionete S10 por um casal" (e-STJ fl. 239), a apreensão de 3 balanças de precisão e de simulacro de pistola —, constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos — totalizando 724g de maconha e 69g de cocaína (e-STJ fl. 239) —, amparam a conclusão de que os ora embargantes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do § 4º, da (e-STJ fl. art. 33, Lei n. 11.343/2006 360).
7. Não bastasse isso, quanto ao Tema n. 1154/STJ (em julgamento) e aos julgados mencionados pela defesa, no intuito de ilustrar casos em que quantidades superiores de entorpecentes apreendidos não obstaculizaram a incidência da benesse do tráfico privilegiado, o objeto dos decisum embargos de declaração ora apreciados pontuou que "a hipótese tratada nos referidos julgados é distinta da apreciada nos presentes autos , na medida em que nestes a conclusão de que os ora (distinguishing) embargantes se dedicam a atividades criminosas "não foi alcançada exclusivamente com fundamento no critério alusivo à natureza e quantidade de drogas" (e-STJ fl. 364).
8. No tocante às alegações de que o embargado (i) contrariou decisum entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1139/STJ (e-STJ fl. 373); e (ii) incorreu em nulidade ao fixar o regime fechado para o início do cumprimento de pena, verifico que as referidas teses não foram debatidas no acórdão, tendo sido suscitadas somente nos embargos de declaração ora apreciados, o que configura inovação recursal e, portanto, não se admite.
9. Ora, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão dos embargantes de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no do CPP, não é compatível art. 619, com o recurso protocolado.
10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.
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