Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.512
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
REQUISITOS ALTERNATIVOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Conforme a jurisprudência assentada no STJ, a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença de
verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do
consumidor, requisitos de natureza alternativa. Precedentes.
5. A divergência jurisprudencial não se caracteriza sem o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Súmula nº
284/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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