Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.472
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA
988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS
DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO
STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada
de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de
agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento,
rejeitando embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC;
(ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de
provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do
CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de
indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio
jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente,
ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando
negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, VI, do CPC.
4. Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não
admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total
da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige
urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não
se verifica no caso concreto.
5. As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts.
7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do
CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação
adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como
paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além
da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela
alínea c do art. 105, III, da CF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.