Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.460
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DIREITO. INADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação do do Código de Processo art. 1.022 Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à decadência para impetração do mandado de segurança, à inadequação da via eleita, bem como à necessidade de inclusão de outras instituições financeiras, sem proceder no revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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