Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.072.443

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. . 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Caso em que o recurso especial foi in admitido com fundamento nas súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 283 do STF, mas o particular deixou de atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, além do que não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 3. Agravo interno não provido.

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