Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.443
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. .
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por
maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do
agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do
CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,
autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem.
2. Caso em que o recurso especial foi in admitido com fundamento nas
súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 283 do STF, mas o particular deixou de
atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, além
do que não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas 7 do STJ e
283 do STF.
3. Agravo interno não provido.
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