Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.387
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
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1. A parte carece de interesse recursal quando o acórdão impugnado não lhe causou gravame direto, sendo o prejuízo decorrente de decisão proferida em processo conexo cujo recurso não foi conhecido por vício de representação processual, com trânsito em julgado da matéria.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ é de rigor quando a pretensão recursal, a pretexto de violação de dispositivos de lei federal, demanda o reexame do momento de constituição e eficácia de penhoras, com análise do conjunto fático-probatório assentado nas instâncias ordinárias.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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1. Opera-se a preclusão lógica quando a parte deixa de impugnar acórdão proferido em processo conexo que lhe foi diretamente prejudicial, sendo inadmissível a rediscussão da matéria, por via transversa, em recurso especial interposto em processo distinto.
2. A incidência da Súmula n. 7/STJ é de rigor quando a pretensão recursal, a pretexto de violação de dispositivos de lei federal, demanda o reexame do momento de constituição e eficácia de penhoras, com análise do conjunto fático-probatório assentado nas instâncias ordinárias.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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