Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.072.382

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA CONEXAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 178 DO CPC). DESNECESSIDADE NA LIDE PRIVADA ENTRE CAPAZES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E VALORAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 373 DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO (ART. 1.238 DO CC). AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de usucapião e de procedência parcial da reivindicatória, com reintegração na posse do imóvel urbano. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) era obrigatória a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC; (ii) é possível rever a valoração das provas e inverter o ônus probatório com base no art. 373 do CPC; (iii) estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC, especialmente o animus domini. 3. A intervenção do Ministério Público não é necessária em usucapião entre particulares capazes, ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, por se tratar de litígio de natureza privada. 4. A revisão da valoração das provas e da distribuição do ônus probatório, como postulada, demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A usucapião extraordinária exige posse com animus domini, contínua, mansa e pacífica; reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência desse elemento subjetivo e a existência de ação reivindicatória, não se admite sua revisão em recurso especial, por envolver revolvimento probatório. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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