Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.338
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, DO CPC. VIOLAÇÃO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem com relação à fixação dos honorários advocatícios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. A tese de violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC, além de ter sido parcialmente acolhida pelo Tribunal a quo, foi apresentada somente por ocasião da interposição do presente agravo interno, o que caracteriza falta de interesse e indevida inovação recursais.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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