Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.072.041
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. ITBI E CADEIA DOMINIAL. ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial é inadmissível quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF. 2. A existência de fundamento autônomo no acórdão, segundo o qual o ITBI e as custas cartorárias serão recolhidos no momento do registro definitivo da propriedade, impede o exame da alegada violação ao art. 15 do Decreto-Lei nº 58/1937, se não especificamente atacado nas razões recursais. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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