Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.071.998

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ E TEMA 872. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre bem imóvel. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o levantamento da constrição e condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. No tribunal de origem, foi interposta apelação, a qual foi provida para inverter o ônus da sucumbência, ao fundamento de que os embargantes deram causa à constrição indevida ao não promoverem o registro do imóvel, aplicando-se o princípio da causalidade, a Súmula 303 do STJ e o Tema 872. Deu-se à causa o valor de R$ 224.055,00 (duzentos e vinte e quatro mil e cinquenta e cinco reais) II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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