Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.811
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELO NOBRE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas no âmbito de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
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