Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.701
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ROL DA ANS (DUT 110.39 DA RN N. 465/2021). CRITÉRIOS
PREENCHIDOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO
INFRALEGAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL
FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia em torno da aplicação da Diretriz de Utilização n.
110.39, do Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, ao
quadro clínico do beneficiário do plano de saúde não comporta exame
em sede de recurso especial. A norma, cuja interpretação se pretende
rever, tem natureza infralegal e não se confunde com "lei federal"
para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem assentou, com base no laudo médico e no
contexto clínico, que (i) o exame está expressamente previsto no rol
da ANS desde a edição da RN n. 465/2021; (ii) o beneficiário
preenche os critérios da DUT 110.39, cariótipo normal, deficiência
intelectual e anomalias congênitas; e (iii) o resultado negativo do
prévio exame CGH-Array do paciente autoriza, por si, a realização do
Sequenciamento Completo do Exoma, conforme item 3 do escalonamento
metodológico previsto na Diretriz. Reverter a subsunção exige
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto ao dano moral, ainda que sua configuração não decorra
automaticamente da recusa de cobertura por operadora de plano de
saúde, questão afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.
1.365/STJ, o acórdão recorrido fundamentou a condenação em
circunstâncias concretas: demora injustificada na realização de
exame sensível para paciente menor com suspeita de doença genética e
sua família. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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