Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.605
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO DE APELAÇÃO. POSTERIOR REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
configurado o vício de omissão apontado no recurso especial,
afasta-se a hipótese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Conforme o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos
de declaração opostos pela parte adversa quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior. Contrario sensu, não será
extemporâneo o recurso ajuizado anteriormente ao julgamento dos
aclaratórios que os rejeita, independentemente de posterior
ratificação.
3. Hipótese em que é desnecessária a ratificação da
apelação interposta em razão da posterior rejeição dos
aclaratórios.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial.
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