Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.525
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE
MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte firmada no sentido de que não se submetem ao limite de
30% (trinta por cento) os descontos promovidos em conta corrente
quando houve autorização prévia do correntista em contrato de mútuo
bancário. Precedentes.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a
partir da tese de que o desconto que supera 30% (trinta por cento)
dos rendimentos do mutuário compromete a sua subsistência,
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que recai
no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da
divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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