Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.422
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 239, § 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §§ 1º E
2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 E ART.
489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, cujo
acórdão estadual reconhece prescrição pela ausência de citação
válida ante a falta de recolhimento de custas.
2. O objetivo
recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional e se
o comparecimento espontâneo supre a citação para interromper a
prescrição; além de verificar a existência de dissídio
jurisprudencial.
3. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese
central do comparecimento espontâneo, ainda que em sentido
desfavorável à parte.
4. O comparecimento por advogado sem poderes
específicos para receber citação não configura comparecimento
espontâneo, e a interrupção da prescrição exige citação válida ou,
ao menos, a promoção do ato citatório conforme o CPC.
5. O exame de
dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a controvérsia demanda
elementos fático-processuais não sindicáveis em recurso especial.
6.
Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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