Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.212
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM
RESSALVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 248, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que a citação ou a intimação de
pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos casos em
que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de
acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento da correspondência, que o faz sem
nenhuma ressalva, a teor do art. 248, § 4º, do CPC, como ocorreu na
hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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