Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.106
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 489 AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no §1º, art. 489, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Tribunal estadual entendeu que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, afrontando a Súmula n. 7 do STJ.
3. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula nº 735 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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