Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.040
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTATUAL CUMULADA COM
COBRANÇA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N,º 7 DO STJ. BOA-FÉ
OBJETIVA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Modificar o entendimento sobre a valoração das provas produzidas
nos autos atrai a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Rever as conclusões sobre a boa-fé objetiva e a efetiva
desocupação do imóvel demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A aplicação da Súmula n.º 7 do STJ impede a análise do dissídio
jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os
acórdãos confrontados, cujas conclusões decorrem de contextos
probatórios distintos.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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