Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.007
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nº 211/STJ e nº 282 /STF.
2. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 3. A revisão das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido acerca da não configuração do dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
5. Agravo conhecido não conhecer do recurso especial.
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