Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.851
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial e afastou multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios
integrativos (art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), se é
possível a majoração de honorários por agravo interno (art. 85, §
11, do CPC) e se se configuram litigância de má-fé e multa por
embargos protelatórios (art. 80 e art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quando
o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos relevantes e
conclui que não houve impugnação específica dos óbices de
admissibilidade.
4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno,
que não inaugura instância.
5. A interposição de embargos de declaração, sem abuso, não
caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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