Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.835
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. AUTONOMIA DO IDPJ DIANTE DA AÇÃO REVOCATÓRIA/PAULIANA. INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou, em incidente, a desconsideração inversa da personalidade e declarou a ineficácia de atos societários vinculados à blindagem patrimonial, em contexto de falência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação e deficiência de fundamentação, inclusive quanto ao uso de motivação per relationem; (ii) ocorreu julgamento ultra petita ao reconhecer a ineficácia de atos societários no âmbito do incidente; (iii) o IDPJ pode ser manejado de forma autônoma diante da ação revocatória/pauliana; (iv) estão presentes desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC) para justificar a desconsideração inversa; (v) incide a Súmula 7/STJ; (vi) há demonstração válida de dissídio (alínea c). 3. A técnica da fundamentação por referência é válida quando acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes do caso, o que ocorre ao distinguir IDPJ e revocatória, reconhecer a ineficácia objetiva de atos no termo legal e explicitar a fraude e a confusão patrimonial; não há negativa de prestação. 4. A ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência pode ser reconhecida incidentalmente (inclusive de ofício, art. 129, parágrafo único), sem ação autônoma, e se harmoniza com a finalidade do IDPJ de estender efeitos da quebra ao beneficiário do abuso, não configurando julgamento ultra petita. 5. A presença de transferência de quotas a interpostas pessoas com manutenção da gestão por procuração, prestação de garantia pessoal sem contraprestação e entrelaçamento patrimonial autoriza a desconsideração inversa por abuso da personalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC). 6. A revisão das premissas fáticas que embasam fraude e confusão patrimonial demanda revolvimento probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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