Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.802
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO E NOVAÇÃO. ARTS. 113 E 361 DO
CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada omissão sobre supressio e novação contratual, bem como sobre
a aplicação dos arts. 113 e 361 do CC, mantendo a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da
análise da supressio e da novação; (ii) o acórdão deixou de
enfrentar os arts. 113 e 361 do CC; (iii) é possível afastar as
Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
3. A omissão não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses,
contextualiza a dinâmica contratual e explicita, com base nas provas
e nas cláusulas, a inexistência de supressio e de animus novandi.
4. A discussão sobre ocorrência de supressio ou novação no caso
concreto demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
probatório. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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