Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.735
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e apresentou argumentação quanto ao mérito do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece conhecimento, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A mera repetição das razões do recurso especial, sem a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, não atende ao requisito de impugnação específica.
6. A decisão agravada também se fundamentou na incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, e na Súmula n. 83, STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários deve observar os limites estabelecidos pela legislação estadual, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396.
Jurisprudência relevante citada:Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.
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