Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.542
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME
RESIDUOGRÁFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em que o agravante, condenado pelo crime de
disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), sustenta
nulidade por ausência de exame residuográfico, alega
prequestionamento da matéria, impugna o reconhecimento de inovação
recursal e pleiteia absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento das nulidades suscitadas; (ii) estabelecer se a
ausência de exame residuográfico acarreta nulidade da condenação;
(iii) determinar se é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório em sede de recurso especial para afastar a
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o conhecimento das nulidades suscitadas, pois não foram
objeto de decisão pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência
de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que a matéria foi considerada inovação recursal, não se impondo
sua análise sob o rótulo de questão de ordem pública.
5. Reconhece-se que a ausência de exame residuográfico não acarreta
nulidade, pois a materialidade e a autoria delitivas foram
comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como a
apreensão da arma em posse do réu, laudo de eficiência do armamento
e depoimentos firmes e coerentes dos policiais.
6. Afirma-se que o crime de disparo de arma de fogo prescinde de
prova pericial específica quando o conjunto probatório é robusto e
suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria.
7. Inviabiliza-se o reexame da conclusão do Tribunal de origem
quanto à suficiência das provas, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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