Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.070.500

  • Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo da sentença a fixação de valor indenizatório mínimo, correspondente ao montante do tributo suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de crimes contra a ordem tributária, é cabível a fixação de valor indenizatório mínimo, nos termos do IV, do Código de art. 387, Processo Penal, considerando que o crédito tributário já está regularmente constituído e que a Fazenda Pública possui meios próprios para sua cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade do IV, do Código de Processo Penal é a liquidação parcial do dano, art. 387, medida desnecessária em casos de crimes contra a ordem tributária, pois o crédito tributário já está constituído, sendo condição de procedibilidade da ação penal. 4. A Fazenda Pública possui meios próprios para buscar o adimplemento do crédito tributário, não sendo competência do juízo criminal arbitrar indenização mínima para tal fim. Precedentes. 5. A exclusão da fixação de valor indenizatório mínimo não implica dispensa do pagamento do tributo, mas apenas reconhece que o adimplemento do crédito deve ser buscado nas vias cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a fixação de valor indenizatório mínimo (correspondente ao montante do crédito tributário), nos termos do IV, do Código de Processo Penal, em casos de crimes contra a art. 387, 2. ordem tributária. A Fazenda Pública possui meios próprios, cíveis e administrativos, para buscar o adimplemento do crédito tributário, não sendo competência do juízo criminal arbitrar indenização mínima para tal fim. Dispositivos relevantes citados: CPP, IV. art. 387, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em REsp 1.870.015/SC, 17.11.2020; STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta REsp 1.953.199/SC, Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta REsp 1.844.856/SC, Turma, julgado em 05.05.2020.

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