Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.369
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA
83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em condenação por furto, lesão corporal, stalking e
ameaça, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento à
apelação defensiva para reduzir as penas.
2. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 33, § 2º,
c, e 59 do Código Penal, e ao art. 318-A, II, do Código de Processo
Penal, sustentando a inadequação do regime inicial semiaberto
diante do quantum da pena, a ausência de fundamentação concreta para
o agravamento do regime, ocorrência de bis in idem e o cabimento de
prisão domiciliar por ser responsável exclusivo por filho menor.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, por consonância do
acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte quanto à
possibilidade de fixação de regime mais gravoso diante de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e, quanto à prisão
domiciliar, reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmulas 282
e 356/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a imposição de
regime inicial mais gravoso, fundada em circunstâncias judiciais
desfavoráveis que justificaram a elevação da pena-base, é válida à
luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, mesmo quando o quantum
da pena, em tese, permitir regime mais brando; (ii) saber se houve
bis in idem na utilização dos mesmos fundamentos para majorar a
pena-base e agravar o regime inicial; e (iii) saber se é possível
conhecer, em recurso especial, a tese de prisão domiciliar com base
no art. 318-A, II, do Código de Processo Penal, sem o indispensável
prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem fixou regime mais gravoso com fundamentação
concreta, destacando circunstâncias judiciais desfavoráveis
(periculosidade, má conduta social, multiplicidade de delitos,
violência e grave ameaça, agressões reiteradas, perseguição por
período relevante e ataque na presença de filho menor), o que
justificou pena-base acima do mínimo e autoriza, nos termos dos
arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, a agravação do regime inicial.
6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por
divergência.
7. A alegação de bis in idem foi deduzida de forma genérica e sem
demonstração analítica do suposto duplo valor de circunstâncias,
insuficiente para infirmar a fundamentação concreta utilizada para a
majoração da pena-base e para o agravamento do regime.
8. A tese de prisão domiciliar, fundada no art. 318-A, II, do Código
de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não
houve oposição de embargos de declaração para provocar o exame,
razão pela qual não se admite o seu conhecimento em recurso especial
por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevam a
pena-base acima do mínimo legal justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, em consonância
com os critérios do art. 59 do Código Penal.
2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ e
impede o conhecimento do recurso especial por divergência.
3. A alegação de bis in idem deve ser demonstrada de forma analítica
e individualizada, não sendo suficiente afirmação genérica para
afastar fundamentação concreta do agravamento do regime.
4. A tese de prisão domiciliar prevista no art. 318-A, II, do Código
de Processo Penal não pode ser conhecida sem prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CPP, art.
318-A, II; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.666.204/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 24.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no AREsp
2.150.919/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2022,
DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.872.721/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ,
AgRg no HC 1.004.874/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.