Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.279
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o do CPP. Podem ser art. 619, admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao referido recurso (e-STJ fls. ). 1752/1769
4. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, constou expressamente do acórdão embargado (i) que a defesa não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados a fim de evidenciar a similitude fática, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, e (ii) que, ademais, o caso concreto possui particularidades não evidenciadas no acórdão paradigma (e-STJ fls. ), as quais foram expressamente mencionadas na apreciação 1759/1760 da tese desclassificatória (e-STJ fl. 1768).
5. Quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade da ação penal, fundado na alegada ilicitude de suposto flagrante preparado, o decisum objeto dos aclaratórios ora apreciados assentou (i) que "o recorrente, de fato, não se desincumbiu de indicar, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal supostamente violado, tendo a defesa mencionado apenas a para embasar a pretensão, o Súmula n. 145/STF que atrai para a espécie, no ponto, a incidência dos óbices das Súmulas n. e " (e-STJ fl. 1762); (ii) que a jurisprudência desta 284/STF 518/STJ Corte Superior não admite a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial por meio de agravo, por configurar tal providência indevida inovação recursal, sendo vedada em razão da preclusão consumativa (e-STJ fl. 1762); (iii) que "a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento", atraindo a incidência das Súmulas n. e 282/STF (e-STJ fls. ); e (iv) que "é firme o entendimento 356/STF 1762/1763 deste Superior Tribunal no sentido de que o fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (e-STJ fl. 1763).
6. Já no que diz respeito à pretensão desclassificatória do crime do para o do , ambos da o art. 33, caput art. 28, caput Lei n. 11.343/2006, acórdão embargado consignou que, tendo a Corte de origem concluído, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fls. ), a desconstituição de tais conclusões demandaria reexame 1415/1416 de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da (e-STJ fl. 1768). Súmula n. 7/STJ
7. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.
8. Ora, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no do CPP, não é art. 619, compatível com o recurso protocolado.
9. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.