Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.070.202

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, a partir da verificação da identidade de partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova documentais colacionados aos autos, concluiu que os embargos à execução e a ação revisional possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e os mesmos pedidos de revisão de encargos contratuais. Assim, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu o feito em relação às teses repetidas. 3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a pretensão recursal de que os pedidos seriam distintos e de que a hipótese seria de mera conexão ou prejudicialidade externa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal Superior. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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