Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.202
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL
RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise
sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os
embargos à execução, a partir da verificação da identidade de
partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso
especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do
STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
prova documentais colacionados aos autos, concluiu que os embargos
à execução e a ação revisional possuem as mesmas partes, o mesmo
objeto e os mesmos pedidos de revisão de encargos contratuais.
Assim, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu
o feito em relação às teses repetidas.
3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a
pretensão recursal de que os pedidos seriam distintos e de que a
hipótese seria de mera conexão ou prejudicialidade externa, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este
Tribunal Superior.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
no caso concreto. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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