Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.054
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ÔNUS DA PROVA. CAUSA DEBENDI. SANEAMENTO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem de maneira fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inépcia da inicial, da regularidade do saneamento processual, da distribuição do ônus da prova, da exigibilidade do título e da proporcionalidade dos honorários advocatícios exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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