Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.048
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUCESSÃO. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO.
1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da
execução antes da abertura do inventário e da realização da
partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário
não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao
credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado,
requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC).
3. Na hipótese, não houve abertura de inventário e as herdeiras
foram incluídas no polo passivo da execução.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para
julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade
com a extinção da execução de título extrajudicial em relação às
herdeiras do executado.
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