Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.923
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A defesa sustenta que a pronúncia seria inidônea por estar baseada em testemunho de "ouvir dizer" e que a desclassificação do delito não demandaria revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em depoimentos judiciais que indicam indícios de autoria e materialidade, é válida, e se a desclassificação do delito para lesão corporal culposa demandaria revolvimento fático-probatório, sendo aplicável a Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios de autoria, sendo suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri, que é o juízo natural competente para analisar as diferentes versões dos fatos e as provas colhidas.
5. Os depoimentos judiciais, incluindo o da vítima e de testemunhas que ouviram diretamente dela a narrativa dos fatos, constituem prova válida e não se confundem com testemunho de "ouvir dizer".
6. A desclassificação do delito, pleiteada pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios de autoria, sendo suficiente para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 2. Depoimentos judiciais que narram diretamente os fatos percebidos pelos sentidos do depoente constituem prova válida e não se confundem com testemunho de "ouvir dizer". 3. A desclassificação do delito para lesão corporal culposa demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d";
CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.132.646/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 760.299/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025.
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