Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.897
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil a decisão que, embora contrária aos interesses da parte recorrente, aprecia de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas, inclusive a prejudicial de prescrição.
2. Afasta-se a alegação de omissão quando o tribunal de origem estabelece, com clareza, o marco inicial do prazo prescricional com base no conjunto fático-probatório dos autos.
3. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, condicionado à efetiva violação do direito e à possibilidade de seu exercício pelo titular.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, fixaram como termo inicial da prescrição a data em que os autores assumiram a obrigação de indenizar terceiro prejudicado, momento em que se consolidou o dano material.
5. Redefinir o marco temporal do início do prazo prescricional, para fazê-lo coincidir com a data da alienação do imóvel a terceiro, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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