Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.889
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE
CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO.
ANTERIORIDADE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
controvérsia sobre impenhorabilidade de honorários, competência para
levantamento de penhoras no rosto dos autos e concurso de credores.
2. O objetivo recursal é decidir se houve vícios de omissão,
obscuridade ou contradição acerca (i) da competência para apreciar
impenhorabilidade dos honorários; (ii) da prevalência da
anterioridade das penhoras entre créditos com natureza alimentar;
(iii) da alegada coisa julgada; e (iv) do dissídio jurisprudencial.
3. Não se verificam vícios de integração. A impugnação genérica à
suposta impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) não
alcança o fundamento específico de que o exame da constrição compete
ao Juízo que a ordenou; do mesmo modo, a natureza alimentar dos
honorários (art. 85, § 14, do CPC) não desconstitui, por si só, o
fundamento da anterioridade entre créditos de mesma natureza.
4. Incide a Súmula 283/STF, porque não houve ataque específico e
suficiente a fundamentos autônomos do acórdão estadual; por
consequência, as matérias de mérito suscitadas (impenhorabilidade,
anterioridade, coisa julgada e dissídio) não são apreciadas em
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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