Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.069.754

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARAFISCAL. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, ILEGALIDADE. MÊS DO PAGAMENTO. ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pelo Serviço Social da Indústria - SESI, em que requer a condenação da parte ré ao pagamento da notificação de débito, em 16/3/2017, na quantia de R$ 49.869,64 (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, de modo a condenar a parte requerida ao pagamento das contribuições parafiscais elencadas na inicial, com a incidência única da taxa Selic, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. II - Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF." (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) IV - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015. V - Agravo interno improvido.

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