Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.735
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE DE
TERCEIRO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos declaratórios.
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