Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.635
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a condenação do agravante pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem considerou as provas produzidas nos autos, incluindo a prisão em flagrante, as declarações da vítima, o depoimento do policial e a confissão do agravante, para concluir pela autoria e materialidade do delito. A decisão afastou a desclassificação para o crime de furto, considerando que o arrebatamento do telefone celular causou lesões à vítima, configurando violência contra a pessoa.
3. A defesa do agravante sustentou a necessidade de desclassificação do delito para furto, alegando que as escoriações leves na vítima caracterizam violência contra a coisa e não contra a pessoa.
Argumentou ainda que o reconhecimento do réu pela vítima foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e que não se aplicam as Súmulas 83, 282, 356 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o arrebatamento de objeto que causa lesões à vítima configura o crime de roubo, afastando a desclassificação para furto, e se há óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O arrebatamento de objeto junto ao corpo da vítima, causando-lhe lesões, configura o delito de roubo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A pretensão de desclassificação do delito para furto ou de absolvição por insuficiência de provas esbarra na vedação ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ.
7. A tese de irregularidade no reconhecimento do réu pela vítima não pode ser conhecida, pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal correspondente, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
8. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre eventual nulidade decorrente do reconhecimento do réu pela vítima implica na falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput; CPP, art. 226;
CP, art. 155, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
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