Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.536
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACORDO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Iniviável a análise de matérias que são objeto de vedada inovação recursal, tendo em vista não ter sido apresentadas oportunamente, no momento processual devido. 4 A revisão das matérias referentes à existência e validade do acordo homologado judicialmente demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não não se cumpriu o exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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