Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.492
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo em recurso especial
impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da
inadmissibilidade; (ii) é possível afastar a aplicação do art. 932,
III, do CPC e da Súmula 182/STJ; (iii) a tese de "dupla atualização"
prescinde de reexame de provas.
3. A controvérsia sobre "dupla atualização" demanda cotejo de
cálculos e documentos, caracterizando reexame de prova vedado em
recurso especial; sem demonstrar fatos incontroversos ou cabimento
de mera revaloração jurídica, persiste o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
4. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo de
inadmissibilidade impõe a incidência da Súmula n. 182 do STJ e
autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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