Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.069.452

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há contradição entre o conhecimento do agravo em recurso especial, por adequada impugnação do fundamento de inadmissibilidade, e a negativa de seguimento ao recurso especial por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas. 3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou especificamente os pontos suscitados e assentou que a pretensão de absolvição por ausência de autoria, de afastamento das qualificadoras e de majoração da fração do homicídio privilegiado pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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