Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.452
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há contradição entre o conhecimento do agravo em recurso especial, por adequada impugnação do fundamento de inadmissibilidade, e a negativa de seguimento ao recurso especial por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas.
3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou especificamente os pontos suscitados e assentou que a pretensão de absolvição por ausência de autoria, de afastamento das qualificadoras e de majoração da fração do homicídio privilegiado pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.