Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.400
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou
obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia
sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O acórdão vergastado
assentou que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
correspondente a 20% do valor da apólice, era adequada às
circunstâncias dos autos para compensar a perda de uma chance, ante
o valor da cobertura securitária, a ausência de óbice ao acionamento
da seguradora, a inércia do réu e os argumentos que sustentaram a
negativa de cobertura pela seguradora. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.