Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.116
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO COMERCIANTE
VAREJISTA.
1. O entendimento esposado pelo Juízo de origem está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na
condição de contribuintes substitutos, não possuem legitimidade
ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas
refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.958.409/SP,
Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de
19/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.961.239/SP, Relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, DJEN de 12/5/2026; AgInt no AREsp n.
3.004.255/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN de 27/4/2026; AgInt no REsp n. 2.199.659/SP, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025.
2. Agravo interno não provido.
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