Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.952
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em
face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). A revisão do acórdão
recorrido quanto à afirmada necessidade de dilação probatória
pressupõe reexame de prova. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS,
interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no
caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua
contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente
(ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da
intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de
bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.
6. Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento
em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens
pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo [...]".
7. No caso, o Colegiado local concluiu pela não configuração da
prescrição intercorrente, diante da orientação estabelecida na
Súmula 106 do STJ, e não há notícia do levantamento do valor
bloqueado, muito menos da intimação da Fazenda Pública para a
realização de qualquer providência relativamente à perseguição de
outros bens, marco que, nos termos da orientação estabelecida no
julgamento do recurso especial repetitivo, é fundamental para a
contagem de prescrição intercorrente em um outro ciclo. A revisão
desse quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.