Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.929
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 475 DO CC. APLICAÇÃO AFASTADA.
ESCRITURA PÚBLICA. PROVA DA QUITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. Para rever o acórdão recorrido, a partir da insurgência quanto à
qualificação da escritura pública como prova de quitação integral do
contrato, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias
dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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