Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.819
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado
quando atendidos determinados critérios. Precedentes.
2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no
acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os
tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios
de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao
tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os
parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.
4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos
recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da
mudança jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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