Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.706
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO
PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte que tem indeferida a gratuidade de justiça deve ser
intimada a recolher o preparo no valor devido, conforme art. 99, §
7º, do CPC; a inércia no prazo assinalado acarreta a deserção, não
sendo cabível nova intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007,
§ 4º, do CPC).
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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