Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.669
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SOBRESTADO NA ORIGEM POR TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO
GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte a quo,
tendo em vista a existência de apelo extraordinário sobrestado para
que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação
(arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga
decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
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