Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.068.652

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REGRESSO. RESSARCIMENTO. CLÁUSULA ARBITRAGEM. VALIDADE. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA. DIREITOS. CREDOR. CIÊNCIA. CLÁUSULA. ARBITRAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. LEI. VIOLADO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à validade da cláusula arbitral, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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