Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.640
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO-SURPRESA.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento
natural de preservação do princípio do contraditório. A dispensa de
intimação da parte agravada para resposta ocorre tão somente quando
o relator nega seguimento ao agravo.
2. A controvérsia é de direito, e a ausência de intimação é fato
processual incontroverso, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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