Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.626
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela Defesa.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com base na Súmula 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A mera reiteração de argumentos já apresentados em recursos anteriores não atende ao ônus de demonstrar o equívoco na decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ exige que, na interposição de recurso especial, seja indicada de forma precisa a alínea do permissivo constitucional e os dispositivos legais violados, o que não foi observado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da alínea do permissivo constitucional no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2507369/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.137.922/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
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