Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.616
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, de acordo com o art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. Não havendo alegação de violação de qualquer dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece as situações em que é viável a revisão criminal, não cabe a discussão sobre o alcance do art. 71 do Código Penal, como se a discussão se travasse num recurso de apelação.
3. Agravo regimental improvido.
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